Artigo 15.º
Tipificação das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/12/2000.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 ou 250000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A falta, inexactidão ou deficiência das indicações na rotulagem da carne de bovino;
- b)A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos na legislação;
- c)A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;
- d)O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;
- e)O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;
- f)O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;
- g)A falta, inexactidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos;
- h)O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.