- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A falta, inexactidão ou deficiência das indicações na rotulagem da carne de bovino;
- b)A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos na legislação;
- c)A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;
- d)O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;
- e)O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;
- f)O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;
- g)A falta, inexactidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos;
- h)O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 15.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original