- 1 -É constituída a sociedade RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A., abreviadamente designada por RAVE, S. A.
- 2 -A sociedade tem por objecto o desenvolvimento e coordenação dos trabalhos e estudos necessários para a formação das decisões de planeamento e construção, financiamento, fornecimento e exploração de uma rede ferroviária de alta velocidade a instalar em Portugal continental e da sua ligação com a rede espanhola de igual natureza.
- 3 -A RAVE, S. A., insere-se no sector empresarial do Estado e das empresas públicas e rege-se pela lei comercial, pelo presente diploma e pelos seus estatutos.
Artigo 1.º — Criação da RAVE
Vigente desde: 19/12/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2000