- 1 -As entidades ou organismos previstos no artigo 17.º indicarão os respectivos representantes, no prazo de 45 dias após a publicação destes estatutos, através de meio escrito dirigido ao presidente do conselho consultivo ou, enquanto este não se encontrar preenchido, por meio escrito dirigido ao presidente do conselho de administração da RAVE, S. A.
- 2 -O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos, renovável, contando-se como completo o ano civil em que forem designados.
- 3 -O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre, podendo comparecer às suas reuniões quaisquer membros dos corpos sociais, que para o efeito serão convidados pelo presidente do conselho consultivo.
- 4 -As reuniões do conselho consultivo terão lugar, preferencialmente, na sede social, salvo quando tal seja manifestamente inconveniente, caso em que reunirá em local fixado pelo presidente; para preparação das reuniões e para instrução dos pareceres e recomendações, o presidente do conselho consultivo poderá solicitar ao conselho de administração os elementos referentes à actividade da sociedade que julgue pertinentes.
- 5 -Os membros do conselho consultivo poderão ser remunerados por senhas de presença, cujo valor será fixado de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/12/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2000