- 1 -A sociedade tem por objecto o desenvolvimento e coordenação dos trabalhos e estudos necessários para a formação das decisões de planeamento e construção, financiamento, fornecimento e exploração de uma rede ferroviária de alta velocidade a instalar em Portugal continental, e da sua ligação com a rede espanhola de igual natureza.
- 2 -A sociedade pode, nos termos e com os limites da lei, por deliberação do conselho de administração, participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e noutras sociedades, incluindo sociedades reguladas por leis especiais, cujo objecto se situe no âmbito ferroviário.
- 3 -Por deliberação da assembleia geral, poderá ser autorizada a participação da sociedade em sociedades de objectos similares dos referidos no número anterior.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000