- 1 -Nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, transita para o GAERE o pessoal pertencente ao quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 415/86, de 16 de Dezembro.
- 2 -A transição do pessoal referido no número anterior opera-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/12/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/12/2000