- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 69.º, 71.º, 72.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 96.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 108.º, 110.º, 116.º, 117.º, 124.º, 131.º, 140.º, 142.º, 147.º e 150.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Os processos estão sujeitos a custas.
- 2 -As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
- a)O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- c)[Anterior alínea h).]
- d)Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de manifesta improcedência do pedido;
- e)Os sinistrados em acidentes de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
- f)Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
- g)[Anterior alínea o).]
- h)[Anterior alínea p).]
- 2 -Os representantes das instituições particulares de segurança social e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea e).]
- c)[Anterior alínea f).]
- d)[Anterior alínea g).]
- e)[Anterior alínea h).]
- f)[Anterior alínea i).]
- g)Nas remições obrigatórias;
- h)[Anterior alínea j).]
- i)[Anterior alínea l).]
- 2 -Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados.
- 3 -Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante.
- 4 -Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o expropriante os encargos respectivos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos referidos no número anterior são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 3 -Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 4 -O reembolso previsto no número anterior é efectuado na proporção do vencimento, sendo descontadas as custas que sejam da responsabilidade do vencedor.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas.
- 5 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- z)...
- 2 -Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
- 2 -Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
- 2 -...
- 3 -O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja determinável por mera operação aritmética.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
- 2 -A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
- 3 -Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
- 4 -Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
- a)...
- b)Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
- c)Acções que terminem antes da designação da audiência final;
- d)Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
- e)Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados;
- f)[Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º]
- g)[Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º]
- h)[Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º]
- i)[Anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º]
- j)[Anterior alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º]
- l)[Anterior alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º]
- m)[Anterior alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º]
- n)[Anterior alínea m) do n.º 1 do artigo 15.º]
- o)[Anterior alínea n) do n.º 1 do artigo 15.º]
- p)[Anterior alínea p) do n.º 1 do artigo 15.º]
- q)[Anterior alínea q) do n.º 1 do artigo 15.º]
- r)[Anterior alínea r) do n.º 1 do artigo 15.º]
- s)[Anterior alínea s) do n.º 1 do artigo 15.º]
- t)[Anterior alínea t) do n.º 1 do artigo 15.º]
- u)Acções de processo civil simplificado;
- v)Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil;
- x)[Anterior alínea v) do n.º 1 do artigo 15.º]
- 2 -As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação.
- 3 -Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedem a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 15.º
Redução especial da taxa de justiça
- 1 -A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
- 2 -A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo.
- 3 -A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.
- 4 -Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os casos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de natureza penal.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça.
- 3 -Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.
Artigo 17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
- 1 -Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
- 3 -Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao solicitador de execução.
- 4 -O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos termos do artigo 33.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º
- 2 -Nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.
- 3 -Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º
Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
- 1 -A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:
- a)Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento;
- b)Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta;
- c)Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal.
- 2 -Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Artigo 21.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a 1 UC.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
- 2 -Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo.
- 3 -Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
- 4 -Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
- 2 -Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente.
- 3 -As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma poder ser invocada pelas partes.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
- a)Da notificação para a audiência final;
- b)Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.
- 2 -É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Limite das taxas de justiça inicial e subsequente
- 1 -Nas causas de valor superior a 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa justiça inicial e subsequente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
- 3 -Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
- 4 -Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Artigo 28.º
[...]
A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Artigo 29.º
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
- 1 -Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente:
- a)O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
- b)As Regiões Autónomas;
- c)As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
- d)As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
- e)As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
- f)Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
- g)As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea;
- h)Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
- 2 -No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.
- 3 -Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente:
- a)Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;
- b)Nas acções sobre o estado das pessoas;
- c)Nos processos de jurisdição de menores;
- d)Nas expropriações;
- e)Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas;
- f)Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal;
- g)Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
- h)Nas reclamações da conta.
- 4 -Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 30.º
[...]
As taxas de justiças não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso cobrado são apuradas na conta.
Artigo 31.º
Reembolso e devolução de taxa de justiça
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
- 2 -Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da proporcionalidade.
- 3 -Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -As custas compreendem os seguintes encargos:
- a)Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente;
- b)Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
- c)...
- d)...
- e)O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
- f)O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas.
- 4 -Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam documentadas no processo.
- 5 -(Actual n.º 3.)
- 6 -(Actual n.º 4.)
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
- a)As custas adiantadas;
- b)As taxas de justiça pagas;
- c)A procuradoria;
- d)Os preparos para despesas e gastos;
- e)As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
- 2 -As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.
- 3 -Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
- 4 -As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
- 5 -A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
Artigo 36.º
[...]
Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco dias a contar da fixação respectiva.
- 3 -...
- 4 -Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria.
- 2 -...
- 3 -É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.
- 4 -A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de credores.
- 5 -No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
- 6 -Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, entrando na conta final.
- 7 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.
- 2 -Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de justiça devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente.
- 2 -...
- 3 -No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procede-se à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A não transcrição das provas produzidas oralmente.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 48.º
Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado
No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo vencido.
- 3 -...
Artigo 51.º
Elaboração da conta provisória
- 1 -A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas.
- 2 -São igualmente contados nos termos do número anterior:
- a)...
- b)Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
- c)As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
- 3 -O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais.
- 4 -A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 52.º
[...]
Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for contado pela primeira vez.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.
- 2 -Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.
- 2 -As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de cobrança e de rateio, às custas de parte.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é efectuado por qualquer meio adequado.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
- 2 -As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
- 3 -Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
- a)Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
- b)Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e a da taxa em dívida;
- c)Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
- d)Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
- e)Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta;
- f)Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;
- g)Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.
- 4 -A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -No processo é devidamente documentada a notificação.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A reclamação da conta pode ser apresentada:
- a)...
- b)Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se, anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
- c)Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide.
- 2 -...
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses.
- 2 -A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma.
- 3 -...
Artigo 69.º
Pagamentos
- 1 -Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º
- 2 -Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.
Artigo 71.º
[...]
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
- a)Taxa de justiça;
- b)Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
- c)Créditos do Estado;
- d)Custas de parte;
- e)Créditos de outras entidades.
Artigo 72.º
[...]
Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo artigo.
Artigo 80.º
[...]
- 1 -A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
- 2 -Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
- 3 -A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
- 4 -...
- 5 -Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite mínimo.
- 3 -...
Artigo 83.º
Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente
- 1 -Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
- 2 -Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.
Artigo 84.º
[...]
Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
- a)Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;
- b)Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
- c)Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
- d)Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
- 2 -Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
- 3 -A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
- 2 -Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 84.º
Artigo 87.º
[...]
- 1 -A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;
- b)No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;
- c)Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.
- 2 -Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 89.º
[...]
- 1 -As custas compreendem os seguintes encargos:
- a)O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Actual alínea g).]
- 2 -Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.
- 3 -(Actual n.º 7.)
- 4 -A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
- 3 -...
Artigo 96.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no prazo de 10 dias, a conta e a liquidação.
Artigo 99.º
[...]
À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º
Artigo 102.º
Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais
As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
- a)Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
- b)Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.
- 2 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.
- 2 -As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.
- 3 -Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.
Artigo 108.º
[...]
Pela confiança de processos a quem não seja mandatário constituído pelas partes no processo, magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio oficioso é devida metade de 1 UC.
Artigo 110.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das importâncias pagas.
Artigo 116.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor.
- 4 -No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.
- 5 -No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.
Artigo 117.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 124.º
[...]
- 1 -O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
- 2 -Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas, as custas prováveis, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria.
- 4 -O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.
- 5 -Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
- 6 -Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento diversas da prevista no número anterior.
- 7 -A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.
Artigo 131.º
[...]
- 1 -Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
- a)As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
- b)...
- c)...
- d)As taxas de justiça administrativas e tributárias;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
- 3 -Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
- a)21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
- b)3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
- c)56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
- d)80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 4 -Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 6 -A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.
- 7 -As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.
- 8 -No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
Artigo 140.º
[...]
- 1 -Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.
- 2 -Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta destes, por um técnico de justiça adjunto designado pelo respectivo magistrado.
- 3 -...
Artigo 142.º
[...]
- 1 -Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados.
- 2 -...
- 3 -Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.
Artigo 147.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
- a)Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 150.º
[...]
- 1 -No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.
- 2 -...
Artigo 1.º — Alteração ao Código das Custas Judiciais
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003