São aditados os artigos 33.º-A, 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 73.º-E, 73.º-F e 81.º-A ao Código das Custas Judiciais, com a seguinte redacção:
Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
- 1 -Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
- 2 -Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
- 3 -À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
- 4 -A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
- 5 -A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
- 6 -Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 73.º-A
Regime das custas
- 1 -O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.
- 2 -O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
- 3 -Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.
- 4 -As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e ao Tribunal Central Administrativo.
Artigo 73.º-B
Limites máximos
- 1 -Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.
Artigo 73.º-C
Isenções
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
- a)Nos processos de contencioso eleitoral;
- b)Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
- c)Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 73.º-D
Valor da causa para efeito de custas
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.
- 2 -Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I.
- 3 -Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.
Artigo 73.º-E
Redução da taxa de justiça
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
- a)Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
- b)Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
- c)Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
- d)Nos processos de contencioso pré-contratual;
- e)Nos processos de conflito de competências;
- f)Nos processos cautelares;
- g)Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
- h)Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.
Artigo 73.º-F
Execuções
- 1 -Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução.
- 2 -Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução.
- 3 -As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais.
- 4 -A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração.
Artigo 81.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos
- 1 -Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.
- 2 -Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.