- 1 -Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos.
- 2 -Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor referido na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e o de alimentos.
- 3 -Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o valor da causa a partir da cessação daquele.
Artigo 10.º — Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal
Vigente desde: 27/12/2003
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