Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.
Artigo 114.º — Levantamento do depósito
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003