- 1 -Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 115.º — Informação sobre a existência de bens penhoráveis
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003