- 1 -Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
- 2 -Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo.
- 3 -O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja determinável por mera operação aritmética.
Artigo 12.º — Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto
Vigente desde: 27/12/2003
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