Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Artigo 121.º — Depósito de custas prováveis
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003