- 1 -Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.
- 2 -Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.
Artigo 122.º — Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003