- 1 -O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
- 2 -Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria.
- 4 -O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.
- 5 -Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
- 6 -Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento diversas da prevista no número anterior.
- 7 -A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.
Artigo 124.º — Depósitos
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003