- 1 -O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
- 2 -Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.
Artigo 123.º — Prescrição do crédito de custas
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003