- 1 -Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
- a)As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
- b)As taxas de justiça criminal;
- c)As taxas de justiça cível;
- d)As taxas de justiça administrativas e tributárias;
- e)As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
- f)Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;
- g)10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.
- 2 -Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
- 3 -Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
- a)21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
- b)3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
- c)56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
- d)80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 4 -Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 6 -A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.
- 7 -As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.
- 8 -No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
Artigo 131.º — Destino das receitas
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003