- 1 -A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente nos seguintes casos:
- a)Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
- b)Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
- c)Acções que terminem antes da designação da audiência final;
- d)Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
- e)Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados;
- f)Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;
- g)Acções de contribuição para as despesas domésticas;
- h)Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
- i)Oposições ao inventário;
- j)Embargos e anulação de concordatas;
- l)Oposições à penhora;
- m)Concursos de credores;
- n)Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
- o)Processos de jurisdição de menores;
- p)Depósitos e levantamentos;
- q)Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação;
- r)Remição, caducidade e actualização de pensões;
- s)Revisões de incapacidade ou de pensão;
- t)Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
- u)Acções de processo civil simplificado;
- v)Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil;
- x)Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição.
- 2 -As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação.
- 3 -Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 14.º — Redução a metade da taxa de justiça
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003