Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.
Artigo 146.º — Delegações do Cofre Geral dos Tribunais
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003