Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de providência social.
Artigo 149.º — Preferência de pagamento
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003