- 1 -A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
- 2 -A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo.
- 3 -A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.
- 4 -Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os casos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de natureza penal.
Artigo 15.º — Redução especial da taxa de justiça
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003