- 1 -Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
- 3 -Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao solicitador de execução.
- 4 -O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos termos do artigo 33.º
Artigo 17.º — Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003