- 1 -Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º
- 2 -Nos discursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.
- 3 -Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º
Artigo 18.º — Taxa de justiça nos tribunais superiores
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003