A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Artigo 28.º — Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003