- 1 -Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente:
- a)O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
- b)As Regiões Autónomas;
- c)As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
- d)As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
- e)As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
- f)Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
- g)As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea;
- h)Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
- 2 -No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.
- 3 -Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente:
- a)Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;
- b)Nas acções sobre o estado das pessoas;
- c)Nos processos de jurisdição de menores;
- d)Nas expropriações;
- e)Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas;
- f)Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal;
- g)Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
- h)Nas reclamações da conta.
- 4 -Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 29.º — Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003