- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
- a)Nos processos de adopção;
- b)Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo;
- c)Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e de organismos sindicais;
- d)Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- e)Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
- f)Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente;
- g)Nas remições obrigatórias;
- h)Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;
- i)Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à taxa de justiça.
- 2 -Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados.
- 3 -Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante.
- 4 -Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o expropriante os encargos respectivos.
Artigo 3.º — Isenções objectivas
Vigente desde: 27/12/2003
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