- 1 -As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
- 2 -Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos referidos no número anterior são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 3 -Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 4 -O reembolso previsto no número anterior é efectuado na proporção do vencimento, sendo descontadas as custas que sejam da responsabilidade do vencedor.
Artigo 4.º — Reembolso das custas de parte
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003