- 1 -As custas compreendem os seguintes encargos:
- a)Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente;
- b)Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
- c)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
- d)As despesas de transporte e ajudas de custo;
- e)O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
- f)O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas.
- 4 -Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam documentadas no processo.
- 5 -A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:
- a)Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
- b)Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.
- 6 -A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.
Artigo 32.º — Encargos
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003