- 1 -As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
- a)As custas adiantadas;
- b)As taxas de justiça pagas;
- c)A procuradoria;
- d)Os preparos para despesas e gastos;
- e)As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
- 2 -As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.
- 3 -Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
- 4 -As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
- 5 -A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
Artigo 33.º — Custas de parte
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003