- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
- a)A não realização da diligência;
- b)O julgamento pelo juiz singular;
- c)A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;
- d)A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;
- e)A não transcrição das provas produzidas oralmente.
- 2 -A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.
- 3 -Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.
Artigo 45.º — Consequências da falta do preparo para despesas
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003