À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 46.º — Pagamento do preparo pela parte contrária
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003