- 1 -A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas.
- 2 -São igualmente contados nos termos do número anterior:
- a)Os processos suspensos, se o juiz o determinar;
- b)Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
- c)As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
- 3 -O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais.
- 4 -A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.
- 5 -As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
Artigo 51.º — Elaboração da conta provisória
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003