- 1 -A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.
- 2 -Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.
Artigo 53.º — Regras gerais sobre o acto de contagem
Vigente desde: 27/12/2003
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