- 1 -O prazo de contagem das custas é de 10 dias.
- 2 -Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é efectuado por qualquer meio adequado.
Artigo 55.º — Prazo de contagem
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003