- 1 -Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
- 2 -Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.
Artigo 57.º — Custas de valor reduzido
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003