Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
- a)Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- b)Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;
- c)Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o limite máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;
- d)Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- e)Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;
- f)Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;
- g)Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas;
- h)Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o juiz entenda necessária;
- i)Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do processo constem os elementos necessários para o determinar;
- j)Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
- l)Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos embargos ou da oposição;
- m)Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores e nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do embargante, se este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- n)Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem depois de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do devedor ou, na falta deste, o indicado na petição;
- o)Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
- p)Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
- q)Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o referido na alínea a);
- r)Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;
- s)Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças;
- t)Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a;
- u)Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;
- v)Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos, acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do contrato de arrendamento;
- x)Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;
- z)Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de reclamação.
- 2 -Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.
- 3 -Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.