- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
- a)cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
- b)15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;
- c)30 dias se residir no estrangeiro.
- 2 -O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.
- 3 -O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
- 4 -Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
Artigo 64.º — Prazo de pagamento voluntário das custas
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003