- 1 -Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses.
- 2 -A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma.
- 3 -Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º
Artigo 65.º — Pagamento das custas em prestações
Vigente desde: 27/12/2003
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