Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má-fé.
Artigo 68.º — Pagamento das custas por terceiro
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003