- 1 -Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º
- 2 -Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.
Artigo 69.º — Pagamentos
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003