Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:
- a)Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
- b)Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do capital social;
- c)Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- d)Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
- e)Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;
- f)Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;
- g)Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;
- h)Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;
- i)Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da alçada do tribunal de 1.ª instância;
- j)Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;
- l)Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;
- m)Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.