- 1 -A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.
- 2 -Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite mínimo.
- 3 -Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 82.º — Fixação da taxa de justiça
Vigente desde: 27/12/2003
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