- 1 -Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
- 2 -Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.
Artigo 83.º — Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente
Vigente desde: 27/12/2003
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