A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre 1/5 UC e 2 UC.
Artigo 90.º — Remuneração de defensores
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003