- 1 -A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
- a)Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;
- b)Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.
- 2 -As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.
- 3 -Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.
- 4 -A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 91.º — Remuneração dos peritos
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003