Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.
Artigo 94.º — Adequação remuneratória
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003