As normas que no Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, se referem à aposição nos registos do nome do conservador ou oficial do registo civil são aplicáveis à assinatura dos registos em suporte de papel, até à sua informatização.
Artigo 12.º — Assinatura dos registos
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007