- 1 -Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenha decorrido, à data do último assento:
- a)Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;
- b)Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamento;
- c)Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.
Artigo 15.º — Transferência de livros
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007