A competência para a prática dos actos e processos do registo civil, com excepção da que é atribuída pelo respectivo Código à Conservatória dos Registos Centrais, pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 17.º — Conservatórias competentes para o serviço do registo civil
Vigente desde: 28/09/2007
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