- 1 -Os procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, funcionam a título experimental nos serviços e pelo período fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão dos regimes nele referidos a outros serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
- 3 -Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos referidos no n.º 1, com o objectivo de definir os procedimentos administrativos de comunicação de informação e de regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.
Artigo 18.º — Período experimental dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007